Horas extras: o que é e onde a lei trata
Horas trabalhadas além da jornada normal, remuneradas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal (100% em domingos e feriados, salvo previsão mais generosa em acordo ou convenção). O divisor padrão do mensalista é 220. 4 dispositivos transcritos abaixo.
- 18Menções na legislação coletada
- 2Normas citadas
O termo, direto
Horas trabalhadas além da jornada normal, remuneradas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal (100% em domingos e feriados, salvo previsão mais generosa em acordo ou convenção). O divisor padrão do mensalista é 220.
No acervo, horas extras aparece em 18 dispositivos de 2 normas — os trechos estão transcritos abaixo.
A rotina completa está em Como calcular sem errar a base.
Horas extras: Horas trabalhadas além da jornada normal, remuneradas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal (100% em domingos e feriados, salvo previsão mais generosa em acordo ou convenção). O divisor
- Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação. Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de
Os 4 dispositivos que tratam de horas extras
Transcrição do texto vigente, com o artigo identificado.
Art. 240 da CLT
- Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação. Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 241 da CLT
- As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944) Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 305 da CLT
- As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 58-A da Lei 13.467/2017
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. ..................................................................................... § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. § 5º As horas suplementares da jornada
Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista· vigente em 2026
De onde horas extras entra até a obrigação do mês
O termo não age sozinho: ele nasce no cadastro, vira cálculo e chega à declaração.
- No cadastro
Cadastro de horas extras
O dado que o vínculo precisa ter
- No cadastro
Fato na competência
A ocorrência que o dispositivo descreve
- No cálculo
Cálculo do mês
A parcela na base que o texto define
- No cálculo
Conferência
A checagem do art. 240 contra o cadastro
- Na obrigação
Declaração
A natureza de rubrica no leiaute
- No cadastro
Cadastro de horas extras
O dado que o vínculo precisa ter
- No cadastro
Fato na competência
A ocorrência que o dispositivo descreve
- No cálculo
Cálculo do mês
A parcela na base que o texto define
- No cálculo
Conferência
A checagem do art. 240 contra o cadastro
- Na obrigação
Declaração
A natureza de rubrica no leiaute
Sem a natureza correta, horas extras foi pago e não declarado.
Horas extras no acervo
Dispositivos que mencionam horas extras
- 2
Normas citadas nesta página
O que conferir quando o assunto é horas extras
- O cadastro distingue horas extras do caso genérico?
- A rubrica de horas extras tem natureza própria na tabela do eSocial?
- O texto vigente do art. 240 foi conferido antes de aplicar?
- A base de cálculo usada é a que o dispositivo define?
O que perguntam sobre horas extras
O que é horas extras?
Horas trabalhadas além da jornada normal, remuneradas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal (100% em domingos e feriados, salvo previsão mais generosa em acordo ou convenção). O divisor padrão do mensalista é 220.
Onde a lei trata de horas extras?
Nos 4 dispositivos transcritos nesta página: art. 240 da CLT, art. 241 da CLT, art. 305 da CLT, art. 58-A da Lei 13.467/2017.
Horas extras entra na folha de pagamento?
Entra. A rotina de horas extras está detalhada em Como calcular sem errar a base, com o cálculo e o limite do produto.
Em quantos dispositivos horas extras aparece?
18 dispositivos nas 18 normas do acervo — 4 deles transcritos nesta página.
Leituras que completam esta
- Todos os termos do glossário
O índice com as definições curtas de folha, jornada, obrigações e contratos — ponto de partida para quem está aprendendo o vocabulário.
- Como calcular sem errar a base
A página que aprofunda a rotina de horas extras, com o cálculo e o limite do produto.
- Art. 240 da CLT, comentado
O dispositivo citado aqui tem página própria, com o texto inteiro e as remissões.
- Art. 241 da CLT, comentado
O dispositivo citado aqui tem página própria, com o texto inteiro e as remissões.
Horas extras: Horas trabalhadas além da jornada normal, remuneradas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal (100% em domingos e feriados, salvo previsão mais Na legislação coletada, o termo aparece em 18 dispositivos.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de horas extras e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.