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Força maior: o que é e onde a lei trata

Evento imprevisível e inevitável que rompe o contrato sem culpa das partes. Na rescisão, a multa do FGTS cai para 20% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 2º) e o aviso prévio pode ser dispensado (CLT, art. 501). 10 dispositivos transcritos abaixo.

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A definição

Evento imprevisível e inevitável que rompe o contrato sem culpa das partes. Na rescisão, a multa do FGTS cai para 20% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 2º) e o aviso prévio pode ser dispensado (CLT, art. 501).

No acervo, forca maior aparece em 32 dispositivos de 1 norma — os trechos estão transcritos abaixo.

Cada trecho abaixo é transcrição do compilado oficial, com o dispositivo identificado.

Força maior: Evento imprevisível e inevitável que rompe o contrato sem culpa das partes. Na rescisão, a multa do FGTS cai para 20% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 2º) e o aviso prévio pode ser dispensado (CLT, art

Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 235-E da CLT — onde o termo aparece
Onde a lei fala de força maior

Os 10 dispositivos que tratam de força maior

Transcrição do texto vigente, com o artigo identificado.

  1. Art. 235-E da CLT

    Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Art. 304 da CLT

    - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição. Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos. Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. Art. 412 da CLT

    - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas. prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo, excepcionalmente: motivo de força maior, que não possa ser impedido ou previsto, o trabalho do menor for imprecindivel ao funcionamento normal do estabelecimento; circunstâncias particularmente graves, o interesse público o exigir; de prevenir a perda de matérias primas ou de substâncias perecíveis.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. Art. 492 da CLT

    - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. Art. 497 da CLT

    - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. Art. 498 da CLT

    - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  7. Art. 501 da CLT

    - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  8. Art. 503 da CLT

    - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  9. Art. 504 da CLT

    - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  10. Art. 775 da CLT

    Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017) II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O caminho de força maior na folha

De onde força maior entra até a obrigação do mês

O termo não age sozinho: ele nasce no cadastro, vira cálculo e chega à declaração.

  1. No cadastro

    Cadastro de força maior

    O dado que o vínculo precisa ter

  2. No cadastro

    Fato na competência

    A ocorrência que o dispositivo descreve

  3. No cálculo

    Cálculo do mês

    A parcela na base que o texto define

  4. No cálculo

    Conferência

    A checagem do art. 235-E contra o cadastro

  5. Na obrigação

    Declaração

    A natureza de rubrica no leiaute

Sem a natureza correta, força maior foi pago e não declarado.

O termo em números

Força maior no acervo

32

Dispositivos que mencionam força maior

  • 1

    Normas citadas nesta página

Conferência de força maior

O que conferir quando o assunto é força maior

  • O cadastro distingue força maior do caso genérico?
  • A rubrica de força maior tem natureza própria na tabela do eSocial?
  • O texto vigente do art. 235-E foi conferido antes de aplicar?
  • A base de cálculo usada é a que o dispositivo define?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre força maior

O que é força maior?

Evento imprevisível e inevitável que rompe o contrato sem culpa das partes. Na rescisão, a multa do FGTS cai para 20% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 2º) e o aviso prévio pode ser dispensado (CLT, art. 501).

Onde a lei trata de força maior?

Nos 10 dispositivos transcritos nesta página: art. 235-E da CLT, art. 304 da CLT, art. 412 da CLT, art. 492 da CLT, art. 497 da CLT, art. 498 da CLT, art. 501 da CLT, art. 503 da CLT, art. 504 da CLT, art. 775 da CLT.

Força maior entra na folha de pagamento?

Entra quando o fato gerador de força maior acontece na competência; a classificação depende da natureza da rubrica na tabela do eSocial.

Em quantos dispositivos força maior aparece?

32 dispositivos nas 18 normas do acervo — 10 deles transcritos nesta página.

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Leituras que completam esta

Força maior: Evento imprevisível e inevitável que rompe o contrato sem culpa das partes. Na rescisão, a multa do FGTS cai para 20% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 2º) e o aviso Na legislação coletada, o termo aparece em 32 dispositivos.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de força maior e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.