Férias: o que é e onde a lei trata
Descanso de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho, remunerado com o adicional constitucional de um terço. Faltas injustificadas podem reduzir os dias, numa escala definida pela CLT. 10 dispositivos transcritos abaixo.
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A definição
Descanso de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho, remunerado com o adicional constitucional de um terço. Faltas injustificadas podem reduzir os dias, numa escala definida pela CLT.
No acervo, ferias aparece em 62 dispositivos de 1 norma — os trechos estão transcritos abaixo.
A rotina completa está em Abono, média de variáveis e o que conferir.
Férias: Descanso de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho, remunerado com o adicional constitucional de um terço. Faltas injustificadas podem reduzir os dias, numa escala definida pela CLT.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2o
Os 10 dispositivos que tratam de férias
Transcrição do texto vigente, com o artigo identificado.
Art. 58-A da CLT
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 129 da CLT
- Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 130. O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 130 da CLT
- Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 136 da CLT
- A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) excepcionais serão as ferias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser inferior a sete dias. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 137. A concessão das férias será participada, por escrito, com a antecedência, no mínimo, de oito dias. Dessa participação o
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 138 da CLT
- Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) SECÇÃO III Da concessão e da época das férias
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 145 da CLT
- O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 SECÇÃO V Disposições gerais
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 147 da CLT
- O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 148. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 148 da CLT
- A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 SECÇÃO VI Disposições especiais
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 149 da CLT
- A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 151 da CLT
- Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
De onde férias entra até a obrigação do mês
O termo não age sozinho: ele nasce no cadastro, vira cálculo e chega à declaração.
- No cadastro
Cadastro de férias
O dado que o vínculo precisa ter
- No cadastro
Fato na competência
A ocorrência que o dispositivo descreve
- No cálculo
Cálculo do mês
A parcela na base que o texto define
- No cálculo
Conferência
A checagem do art. 58-A contra o cadastro
- Na obrigação
Declaração
A natureza de rubrica no leiaute
- No cadastro
Cadastro de férias
O dado que o vínculo precisa ter
- No cadastro
Fato na competência
A ocorrência que o dispositivo descreve
- No cálculo
Cálculo do mês
A parcela na base que o texto define
- No cálculo
Conferência
A checagem do art. 58-A contra o cadastro
- Na obrigação
Declaração
A natureza de rubrica no leiaute
Sem a natureza correta, férias foi pago e não declarado.
Férias no acervo
Dispositivos que mencionam férias
- 1
Normas citadas nesta página
O que conferir quando o assunto é férias
- O cadastro distingue férias do caso genérico?
- A rubrica de férias tem natureza própria na tabela do eSocial?
- O texto vigente do art. 58-A foi conferido antes de aplicar?
- A base de cálculo usada é a que o dispositivo define?
O que perguntam sobre férias
O que é férias?
Descanso de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho, remunerado com o adicional constitucional de um terço. Faltas injustificadas podem reduzir os dias, numa escala definida pela CLT.
Onde a lei trata de férias?
Nos 10 dispositivos transcritos nesta página: art. 58-A da CLT, art. 129 da CLT, art. 130 da CLT, art. 136 da CLT, art. 138 da CLT, art. 145 da CLT, art. 147 da CLT, art. 148 da CLT, art. 149 da CLT, art. 151 da CLT.
Férias entra na folha de pagamento?
Entra. A rotina de férias está detalhada em Abono, média de variáveis e o que conferir, com o cálculo e o limite do produto.
Em quantos dispositivos férias aparece?
62 dispositivos nas 18 normas do acervo — 10 deles transcritos nesta página.
Leituras que completam esta
- Todos os termos do glossário
O índice com as definições curtas de folha, jornada, obrigações e contratos — ponto de partida para quem está aprendendo o vocabulário.
- Abono, média de variáveis e o que conferir
A página que aprofunda a rotina de férias, com o cálculo e o limite do produto.
- Art. 58-A da CLT, comentado
O dispositivo citado aqui tem página própria, com o texto inteiro e as remissões.
- Art. 129 da CLT, comentado
O dispositivo citado aqui tem página própria, com o texto inteiro e as remissões.
Férias: Descanso de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho, remunerado com o adicional constitucional de um terço. Faltas injustificadas podem reduzir os Na legislação coletada, o termo aparece em 62 dispositivos.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de férias e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.