Feriado: o que é e onde a lei trata
Dia de descanso remunerado, civil ou religioso (Lei 605/1949). O trabalho em feriado não compensado é pago em dobro (Súmula 146 do TST), sem prejuízo do repouso semanal. 10 dispositivos transcritos abaixo.
- 25Menções na legislação coletada
- 5Normas citadas
A definição
Dia de descanso remunerado, civil ou religioso (Lei 605/1949). O trabalho em feriado não compensado é pago em dobro (Súmula 146 do TST), sem prejuízo do repouso semanal.
No acervo, feriado aparece em 25 dispositivos de 5 normas — os trechos estão transcritos abaixo.
Cada trecho abaixo é transcrição do compilado oficial, com o dispositivo identificado.
Feriado: Dia de descanso remunerado, civil ou religioso (Lei 605/1949). O trabalho em feriado não compensado é pago em dobro (Súmula 146 do TST), sem prejuízo do repouso semanal.
- Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho. Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver
Os 10 dispositivos que tratam de feriado
Transcrição do texto vigente, com o artigo identificado.
Art. 69 da CLT
- Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho. Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados. disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 70 da CLT
O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 229 da CLT
- Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas. § 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. § 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 385 da CLT
- O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos. Provisória nº 905, de 2 019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 770 da CLT
- Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 57 da CF/1988
O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado· vigente em 2026Art. 15 da Decreto 3.048/1999
Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Art. 2 da LC 150/2015
A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. § 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. § 2o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso. § 3o O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. § 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. § 5o
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Art. 16 da LC 150/2015
É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Art. 1 da Lei 605/1949
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Lei nº 605/1949 — repouso semanal remunerado e feriados civis e religiosos· vigente em 2026
De onde feriado entra até a obrigação do mês
O termo não age sozinho: ele nasce no cadastro, vira cálculo e chega à declaração.
- No cadastro
Cadastro de feriado
O dado que o vínculo precisa ter
- No cadastro
Fato na competência
A ocorrência que o dispositivo descreve
- No cálculo
Cálculo do mês
A parcela na base que o texto define
- No cálculo
Conferência
A checagem do art. 69 contra o cadastro
- Na obrigação
Declaração
A natureza de rubrica no leiaute
- No cadastro
Cadastro de feriado
O dado que o vínculo precisa ter
- No cadastro
Fato na competência
A ocorrência que o dispositivo descreve
- No cálculo
Cálculo do mês
A parcela na base que o texto define
- No cálculo
Conferência
A checagem do art. 69 contra o cadastro
- Na obrigação
Declaração
A natureza de rubrica no leiaute
Sem a natureza correta, feriado foi pago e não declarado.
Feriado no acervo
Dispositivos que mencionam feriado
- 5
Normas citadas nesta página
O que conferir quando o assunto é feriado
- O cadastro distingue feriado do caso genérico?
- A rubrica de feriado tem natureza própria na tabela do eSocial?
- O texto vigente do art. 69 foi conferido antes de aplicar?
- A base de cálculo usada é a que o dispositivo define?
O que perguntam sobre feriado
O que é feriado?
Dia de descanso remunerado, civil ou religioso (Lei 605/1949). O trabalho em feriado não compensado é pago em dobro (Súmula 146 do TST), sem prejuízo do repouso semanal.
Onde a lei trata de feriado?
Nos 10 dispositivos transcritos nesta página: art. 69 da CLT, art. 70 da CLT, art. 229 da CLT, art. 385 da CLT, art. 770 da CLT, art. 57 da CF/1988, art. 15 da Decreto 3.048/1999, art. 2 da LC 150/2015, art. 16 da LC 150/2015, art. 1 da Lei 605/1949.
Feriado entra na folha de pagamento?
Entra quando o fato gerador de feriado acontece na competência; a classificação depende da natureza da rubrica na tabela do eSocial.
Em quantos dispositivos feriado aparece?
25 dispositivos nas 18 normas do acervo — 10 deles transcritos nesta página.
Leituras que completam esta
- Todos os termos do glossário
O índice com as definições curtas de folha, jornada, obrigações e contratos — ponto de partida para quem está aprendendo o vocabulário.
- Art. 69 da CLT, comentado
O dispositivo citado aqui tem página própria, com o texto inteiro e as remissões.
- Art. 70 da CLT, comentado
O dispositivo citado aqui tem página própria, com o texto inteiro e as remissões.
Feriado: Dia de descanso remunerado, civil ou religioso (Lei 605/1949). O trabalho em feriado não compensado é pago em dobro (Súmula 146 do TST), sem prejuízo do repouso Na legislação coletada, o termo aparece em 25 dispositivos.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de feriado e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.
- CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social
- Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico
- Lei nº 605/1949 — repouso semanal remunerado e feriados civis e religiosos