Contrato de experiência: o que é e onde a lei trata
Contrato por prazo determinado de até 90 dias, tradicionalmente dividido em dois períodos (30 e 60 dias). Ao término do prazo, passa a valer como contrato por prazo indeterminado se o trabalho continuar. 10 dispositivos transcritos abaixo.
- 25Menções na legislação coletada
- 3Normas citadas
A definição
Contrato por prazo determinado de até 90 dias, tradicionalmente dividido em dois períodos (30 e 60 dias). Ao término do prazo, passa a valer como contrato por prazo indeterminado se o trabalho continuar.
No acervo, contrato de experiencia aparece em 25 dispositivos de 3 normas — os trechos estão transcritos abaixo.
Cada trecho abaixo é transcrição do compilado oficial, com o dispositivo identificado.
Contrato de experiência: Contrato por prazo determinado de até 90 dias, tradicionalmente dividido em dois períodos (30 e 60 dias). Ao término do prazo, passa a valer como contrato por prazo indeterminado se o trabalho
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se
Os 10 dispositivos que tratam de contrato de experiência
Transcrição do texto vigente, com o artigo identificado.
Art. 443 da CLT
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) c) de
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 445 da CLT
- O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o menor. (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 451 da CLT
- O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 452 da CLT
- Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 481 da CLT
- Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 502 da CLT
- Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 176 da CF/1988
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado· vigente em 2026Art. 9 da Decreto 3.048/1999
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica, por prazo não superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogável por até noventa dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas; (Redação dada pelo Decreto
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Art. 141 da Decreto 3.048/1999
A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento. § 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado pela previdência social ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias e a dispensa imotivada em contrato
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Art. 272 da Decreto 3.048/1999
As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8 do art. 202 são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei n 9.601, de 21 de janeiro de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
De onde contrato de experiência entra até a obrigação do mês
O termo não age sozinho: ele nasce no cadastro, vira cálculo e chega à declaração.
- No cadastro
Cadastro de contrato de experiência
O dado que o vínculo precisa ter
- No cadastro
Fato na competência
A ocorrência que o dispositivo descreve
- No cálculo
Cálculo do mês
A parcela na base que o texto define
- No cálculo
Conferência
A checagem do art. 443 contra o cadastro
- Na obrigação
Declaração
A natureza de rubrica no leiaute
- No cadastro
Cadastro de contrato de experiência
O dado que o vínculo precisa ter
- No cadastro
Fato na competência
A ocorrência que o dispositivo descreve
- No cálculo
Cálculo do mês
A parcela na base que o texto define
- No cálculo
Conferência
A checagem do art. 443 contra o cadastro
- Na obrigação
Declaração
A natureza de rubrica no leiaute
Sem a natureza correta, contrato de experiência foi pago e não declarado.
Contrato de experiência no acervo
Dispositivos que mencionam contrato de experiência
- 3
Normas citadas nesta página
O que conferir quando o assunto é contrato de experiência
- O cadastro distingue contrato de experiência do caso genérico?
- A rubrica de contrato de experiência tem natureza própria na tabela do eSocial?
- O texto vigente do art. 443 foi conferido antes de aplicar?
- A base de cálculo usada é a que o dispositivo define?
O que perguntam sobre contrato de experiência
O que é contrato de experiência?
Contrato por prazo determinado de até 90 dias, tradicionalmente dividido em dois períodos (30 e 60 dias). Ao término do prazo, passa a valer como contrato por prazo indeterminado se o trabalho continuar.
Onde a lei trata de contrato de experiência?
Nos 10 dispositivos transcritos nesta página: art. 443 da CLT, art. 445 da CLT, art. 451 da CLT, art. 452 da CLT, art. 481 da CLT, art. 502 da CLT, art. 176 da CF/1988, art. 9 da Decreto 3.048/1999, art. 141 da Decreto 3.048/1999, art. 272 da Decreto 3.048/1999.
Contrato de experiência entra na folha de pagamento?
Entra quando o fato gerador de contrato de experiência acontece na competência; a classificação depende da natureza da rubrica na tabela do eSocial.
Em quantos dispositivos contrato de experiência aparece?
25 dispositivos nas 18 normas do acervo — 10 deles transcritos nesta página.
Leituras que completam esta
- Todos os termos do glossário
O índice com as definições curtas de folha, jornada, obrigações e contratos — ponto de partida para quem está aprendendo o vocabulário.
- Art. 443 da CLT, comentado
O dispositivo citado aqui tem página própria, com o texto inteiro e as remissões.
- Art. 445 da CLT, comentado
O dispositivo citado aqui tem página própria, com o texto inteiro e as remissões.
Contrato de experiência: Contrato por prazo determinado de até 90 dias, tradicionalmente dividido em dois períodos (30 e 60 dias). Ao término do prazo, passa a valer como contrato por Na legislação coletada, o termo aparece em 25 dispositivos.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de contrato de experiência e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.