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Glossário de Departamento Pessoal

Audiência: o que é e onde a lei trata

Ato processual na Justiça do Trabalho. A ausência do reclamante extingue o processo sem julgamento do mérito (CLT, art. 844), e a do reclamado importa revelia e confissão. 10 dispositivos transcritos abaixo.

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O termo, direto

Ato processual na Justiça do Trabalho. A ausência do reclamante extingue o processo sem julgamento do mérito (CLT, art. 844), e a do reclamado importa revelia e confissão.

No acervo, audiencia aparece em 56 dispositivos de 1 norma — os trechos estão transcritos abaixo.

Cada trecho abaixo é transcrição do compilado oficial, com o dispositivo identificado.

Audiência: Ato processual na Justiça do Trabalho. A ausência do reclamante extingue o processo sem julgamento do mérito (CLT, art. 844), e a do reclamado importa revelia e confissão.

- Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei. (Vide Constituição Federal de 1988) Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: (Vide Constituição Federal de 1988) a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam; b) aconselhar às partes a conciliação; c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações; d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e) formular

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 666 da CLT — onde o termo aparece
Onde a lei fala de audiência

Os 10 dispositivos que tratam de audiência

Transcrição do texto vigente, com o artigo identificado.

  1. Art. 666 da CLT

    - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei. (Vide Constituição Federal de 1988) Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: (Vide Constituição Federal de 1988) a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam; b) aconselhar às partes a conciliação; c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações; d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Art. 681 da CLT

    - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976) Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante o Presidente do Tribunal respectivo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.797, de 09.09.1946) (Revogado pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976) Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: I, julgar os agravos das decisões dos presidentes de Junta e dos juizes de Direito; II, designar os vogais das Juntas e seus suplentes; III, dar posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos presidentes, vogais e respectivos suplentes das juntas e aos vogais e suplentes do próprio Conselho; IV, presidir as sessões

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. Art. 727 da CLT

    - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior. Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. Art. 750 da CLT

    - Incumbe aos procuradores regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) e) prestar ao procurador geral as

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. Art. 795 da CLT

    - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. Art. 800 da CLT

    Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  7. Art. 802 da CLT

    - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  8. Art. 813 da CLT

    - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  9. Art. 814 da CLT

    - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários .(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  10. Art. 816 da CLT

    - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O caminho de audiência na folha

De onde audiência entra até a obrigação do mês

O termo não age sozinho: ele nasce no cadastro, vira cálculo e chega à declaração.

  1. No cadastro

    Cadastro de audiência

    O dado que o vínculo precisa ter

  2. No cadastro

    Fato na competência

    A ocorrência que o dispositivo descreve

  3. No cálculo

    Cálculo do mês

    A parcela na base que o texto define

  4. No cálculo

    Conferência

    A checagem do art. 666 contra o cadastro

  5. Na obrigação

    Declaração

    A natureza de rubrica no leiaute

Sem a natureza correta, audiência foi pago e não declarado.

O termo em números

Audiência no acervo

56

Dispositivos que mencionam audiência

  • 1

    Normas citadas nesta página

Conferência de audiência

O que conferir quando o assunto é audiência

  • O cadastro distingue audiência do caso genérico?
  • A rubrica de audiência tem natureza própria na tabela do eSocial?
  • O texto vigente do art. 666 foi conferido antes de aplicar?
  • A base de cálculo usada é a que o dispositivo define?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre audiência

O que é audiência?

Ato processual na Justiça do Trabalho. A ausência do reclamante extingue o processo sem julgamento do mérito (CLT, art. 844), e a do reclamado importa revelia e confissão.

Onde a lei trata de audiência?

Nos 10 dispositivos transcritos nesta página: art. 666 da CLT, art. 681 da CLT, art. 727 da CLT, art. 750 da CLT, art. 795 da CLT, art. 800 da CLT, art. 802 da CLT, art. 813 da CLT, art. 814 da CLT, art. 816 da CLT.

Audiência entra na folha de pagamento?

Entra quando o fato gerador de audiência acontece na competência; a classificação depende da natureza da rubrica na tabela do eSocial.

Em quantos dispositivos audiência aparece?

56 dispositivos nas 18 normas do acervo — 10 deles transcritos nesta página.

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Leituras que completam esta

Audiência: Ato processual na Justiça do Trabalho. A ausência do reclamante extingue o processo sem julgamento do mérito (CLT, art. 844), e a do reclamado importa revelia e Na legislação coletada, o termo aparece em 56 dispositivos.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de audiência e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.