Adicional noturno: o que é e onde a lei trata
Acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora normal de trabalho noturno, na atividade urbana. Incide junto com a contagem reduzida da hora noturna. 9 dispositivos transcritos abaixo.
- 14Menções na legislação coletada
- 6Normas citadas
Definição de bolso
Acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora normal de trabalho noturno, na atividade urbana. Incide junto com a contagem reduzida da hora noturna.
No acervo, adicional noturno aparece em 14 dispositivos de 6 normas — os trechos estão transcritos abaixo.
A rotina completa está em Por que 52min30s valem uma hora.
Adicional noturno: Acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora normal de trabalho noturno, na atividade urbana. Incide junto com a contagem reduzida da hora noturna.
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 2º Considera-se noturno
Os 9 dispositivos que tratam de adicional noturno
Transcrição do texto vigente, com o artigo identificado.
Art. 73 da CLT
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946) assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo. § 3º O
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 381 da CLT
- O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno. § 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo. § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 611-B da CLT
Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - valor nominal do décimo terceiro salário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Art. 7 da CF/1988
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado· vigente em 2026Art. 10 da LC 150/2015
É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. § 1o A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949. § 2o (VETADO).
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Art. 235-C da Lei 13.103/2015
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação . § 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11
Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista· vigente em 2026Art. 59-A da Lei 13.467/2017
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” “
Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista· vigente em 2026Art. 75-A da Lei 13.467/2017
A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’ ‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’ ‘Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. § 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em
Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista· vigente em 2026Art. 7 da Lei 5.889/1973
- Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026
De onde adicional noturno entra até a obrigação do mês
O termo não age sozinho: ele nasce no cadastro, vira cálculo e chega à declaração.
- No cadastro
Cadastro de adicional noturno
O dado que o vínculo precisa ter
- No cadastro
Fato na competência
A ocorrência que o dispositivo descreve
- No cálculo
Cálculo do mês
A parcela na base que o texto define
- No cálculo
Conferência
A checagem do art. 73 contra o cadastro
- Na obrigação
Declaração
A natureza de rubrica no leiaute
- No cadastro
Cadastro de adicional noturno
O dado que o vínculo precisa ter
- No cadastro
Fato na competência
A ocorrência que o dispositivo descreve
- No cálculo
Cálculo do mês
A parcela na base que o texto define
- No cálculo
Conferência
A checagem do art. 73 contra o cadastro
- Na obrigação
Declaração
A natureza de rubrica no leiaute
Sem a natureza correta, adicional noturno foi pago e não declarado.
Adicional noturno no acervo
Dispositivos que mencionam adicional noturno
- 6
Normas citadas nesta página
O que conferir quando o assunto é adicional noturno
- O cadastro distingue adicional noturno do caso genérico?
- A rubrica de adicional noturno tem natureza própria na tabela do eSocial?
- O texto vigente do art. 73 foi conferido antes de aplicar?
- A base de cálculo usada é a que o dispositivo define?
O que perguntam sobre adicional noturno
O que é adicional noturno?
Acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora normal de trabalho noturno, na atividade urbana. Incide junto com a contagem reduzida da hora noturna.
Onde a lei trata de adicional noturno?
Nos 9 dispositivos transcritos nesta página: art. 73 da CLT, art. 381 da CLT, art. 611-B da CLT, art. 7 da CF/1988, art. 10 da LC 150/2015, art. 235-C da Lei 13.103/2015, art. 59-A da Lei 13.467/2017, art. 75-A da Lei 13.467/2017, art. 7 da Lei 5.889/1973.
Adicional noturno entra na folha de pagamento?
Entra. A rotina de adicional noturno está detalhada em Por que 52min30s valem uma hora, com o cálculo e o limite do produto.
Em quantos dispositivos adicional noturno aparece?
14 dispositivos nas 18 normas do acervo — 9 deles transcritos nesta página.
Leituras que completam esta
- Todos os termos do glossário
O índice com as definições curtas de folha, jornada, obrigações e contratos — ponto de partida para quem está aprendendo o vocabulário.
- Por que 52min30s valem uma hora
A página que aprofunda a rotina de adicional noturno, com o cálculo e o limite do produto.
- Art. 73 da CLT, comentado
O dispositivo citado aqui tem página própria, com o texto inteiro e as remissões.
- Art. 381 da CLT, comentado
O dispositivo citado aqui tem página própria, com o texto inteiro e as remissões.
Adicional noturno: Acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora normal de trabalho noturno, na atividade urbana. Incide junto com a contagem reduzida da hora noturna. Na legislação coletada, o termo aparece em 14 dispositivos.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de adicional noturno e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.
- CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto compilado
- Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico
- Lei nº 13.103/2015 — exercício da profissão de motorista
- Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista
- Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural